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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 100.º

[…]

1 – A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou

recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação

que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios,

nos termos e condições previstos na lei.

2 – No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser

executada no prazo de 60 dias.

Artigo 102.º

[…]

1 – A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das

sentenças dos tribunais administrativos.

2 – […].

Artigo 105.º

[…]

A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à LGT o artigo 57.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos

1 – Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo

prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês,

independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

2 – Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos

constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao exercício do direito

de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que

terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

3 – São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para

efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.»

SECÇÃO II

Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º-A, 192.º,

196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT passam a ter a

seguinte redação: