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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu

preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º

do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em

relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito

e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por qualquer forma

identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

Artigo 68.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].