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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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2 – […].

3 – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre

a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas

contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Artigo 25.º

[…]

1– Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas

os bens a este afetos.

2– Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de

responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens,

salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.

Artigo 26.º

[…]

1 – Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias,

sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.

2 – […].

3 – Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos

tributários em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele

proferida.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento

da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente

relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.

Artigo 40.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é

sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5– Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é

sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;

b) Juros moratórios;

c) Outros encargos legais.