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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo.

3– (Anterior n.º 2).

4– (Anterior n.º 3).

5– (Anterior n.º 4).

Artigo 253.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 5 do artigo 250.º, for oferecido por mais de

um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em

compropriedade;

c) […].

Artigo 256.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado

o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-

se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de

depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.

Artigo 262.º

[…]

1– […].

2– Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a

dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de

mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios, salvo

tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são sucessivamente

aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de mora e dos encargos

legais.