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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:

a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;

b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de

beneficiários;

c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para

promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário,

destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração

numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, IP,

não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º

[…]

1 – Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas

e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, IP, deve promover um

procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo

regulamento é elaborado pelo IHRU, IP, e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação,

pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 72.º

[…]

1 – As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações

concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do

fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de

arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do

correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a

operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas

na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta

Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a

aprovação pela câmara municipal de um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto

nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, desde que devidamente

fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, devendo implicar a previsão de

medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade