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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Trabalho.

2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na

sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os

prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho

realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A ERRADICAÇÃO DA MUTILAÇÃO

GENITAL FEMININA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva uma campanha nacional informativa sobre os direitos humanos em geral e direitos das

mulheres e crianças em particular, com ênfase nas questões da Mutilação Genital Feminina/Corte (MGF/C), e

de sensibilização para a necessidade da sua erradicação e para a importância da sua denúncia enquanto

crime público, promovendo ações junto de escolas, aeroportos, e centros de saúde que se prolonguem ao

longo do ano, em consonância com as recomendações das Nações Unidas.

2 – Envolva as faixas etárias mais jovens nestas campanhas, nomeadamente aqueles que pertencem a

comunidades praticantes da MGF/C, promovendo a sua participação enquanto agentes ativos de mudança na

sua comunidade e na sociedade.

3 – Garanta a utilização de todos os meios de comunicação e divulgação possíveis, adequando a

informação e mensagens às necessidades culturais e linguísticas das comunidades onde estas práticas se

mantêm.

4 – Garanta, em sinergia com as instituições públicas atuantes na matéria, organizações não

governamentais (ONG) e entidades académicas, a construção de evidência científica sobre as causas,

consequências e custos associados à prática da MGF/C, envolvendo a perspetiva destas comunidades, a

partir dos estudos já existentes.

5 – Publique, anualmente, os relatórios de análise de dados relativos à MGF/C em Portugal, bem como as

propostas desenvolvidas e implementadas para a redução e erradicação deste fenómeno a nível nacional.

6 – Integre na sistematização destes dados a recolha dos elementos existentes no âmbito de outras áreas

de intervenção, como as áreas da justiça e das forças policiais.

7 – Garanta a elaboração e o desenvolvimento de linhas orientadoras permanentemente atualizadas de

prevenção e combate à prática da MGF/C, alinhadas com os instrumentos e políticas internacionais, através

da articulação entre os vários ministérios, promovendo o envolvimento ativo do Governo na eliminação desta

prática.

8 – Garanta a formação adequada de todos os profissionais dos diversos setores ministeriais que lidam

com questões de violência contra as mulheres, sobre as dinâmicas destes fenómenos, nomeadamente sobre a