O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

12

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª

ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Exposição de motivos

Os anos letivos de 2019/2020 e de 2020/21 ficaram marcados pelos efeitos da pandemia da COVID-19. A

pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu

medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave

2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e

jardins de infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de

educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência, o

uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados pelos

Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com caráter complementar para o terceiro período, as

aulas do programa televisivo Estudo Em Casa. Desde essa altura, o empenho das comunidades educativas

para responder às adversidades tem sido assinalável.

Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo não presencial são várias e

agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e

socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à

Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação. Um inquérito da Marktest, publicado

no final de abril, dava conta de que a maioria (60.8%) das famílias portuguesas não estava preparada para as

novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal se devia ao facto de as famílias não terem

suportes suficientes para todos os alunos do agregado (televisão/PC). 44.7% invocou a indisponibilidade dos

pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para

acompanhar/ajudar os filhos. Entretanto o estudo intitulado «Crianças em Portugal e ensino a distância: um

retrato», elaborado por um grupo de investigadoras e investigadores da Nova School of Business and

Economics, traçou um retrato das condições de vida das crianças menos favorecidas em Portugal e das

desigualdades educacionais que existiam antes da pandemia, avaliando as condições habitacionais e o entorno

da residência, a alimentação, as condições socioeconómicas dos alunos e o seu impacto no desempenho

escolar.

A distribuição de material informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de

fundo que é confinamento dos alunos nas suas condições socioeconómicas e familiares. Garantir condições

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 10 Assembleia da República, 19 de fevereiro de
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE FEVEREIRO DE 2021 11 Por outro lado, propõe-se a suspensão de vigência dos n.
Pág.Página 11