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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROJETO DE LEI N.º 691/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DA PESSOA SEGURADA, PROIBINDO PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS,

MELHORANDO O ACESSO AO CRÉDITO E CONTRATOS DE SEGUROS POR PESSOAS QUE TENHAM

SUPERADO RISCOS AGRAVADOS DE SAÚDE, CONSAGRANDO O «DIREITO AO ESQUECIMENTO»

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei». Este preceito constitucional é, porém, construído diariamente pelas

leis, instituições e práticas que adotamos ou não, persistindo ainda discriminações graves e injustas para vários

grupos da nossa população.

Entre estes grupos encontram-se as pessoas com risco agravado de saúde e, ainda, aquelas que tendo

vencido essa situação de doença, em vez de celebradas, vêm-se marcadas por certas práticas contratuais de

natureza discriminatória. Estas práticas são particularmente visíveis no acesso ao crédito, em especial ao crédito

à habitação, e a contratos de seguros, com implicações especialmente relevantes no desenvolvimento pessoal

e na efetivação de direitos como o direito à habitação por parte destes cidadãos.

Foi há mais de 14 anos que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, o texto resultante de

projetos do CDS, do PS, do PEV, do BE e do PCP e que viria a tornar-se a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto,

que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Entre

as áreas que podiam ser consideradas práticas discriminatórias, o Parlamento já então reconhecia «a recusa ou

o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito

bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de

seguros;» [alínea c) do artigo 4.º da lei em referência].

O acesso ao crédito por parte de pessoas com risco agravado de saúde tem sido motivo de acordos e

legislação em vários países há vários anos. É disso exemplo a França, que estabeleceu um primeiro acordo a

este efeito em 1991, para doentes seropositivos, e em 2001, para demais doentes com risco agravado de saúde.

Foi sob a presidência de François Hollande que, em fevereiro 2014, foi primeiro proposto o direito ao

esquecimento por parte de pessoas que tenham vencido um cancro, tendo sido posteriormente integrada na Lei

da Modernização do Sistema de Saúde (Lei n.º 2016-41, de 26 de janeiro).

Esta disposição pioneira, extensível a outras patologias cuja terapêutica seja comprovadamente capaz de

limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, proíbe a recolha de informação sobre a situação médica

que originou o risco agravado de saúde a partir do 10.º ano após ter completado os protocolos terapêuticos para

essa patologia ou, no caso de jovens, a partir do 5.º ano, tendo a idade limite para o direito ao esquecimento por

cancro pediátrico sido estendido de 18 para 21 anos pela Lei n.º 2019-180.

O direito ao esquecimento por parte de sobreviventes de doença oncológica foi ainda aprovado no

Luxemburgo, Bélgica e Holanda, onde entrou em vigor a 1 de janeiro 2020, 1 de fevereiro 2020 e 1 de janeiro

de 2021, respetivamente. A portabilidade deste preceito é testemunho não só de uma relevância para a vida dos

cidadãos que ultrapassa fronteiras, como também da adequabilidade desta norma a diferentes sistemas jurídicos

e financeiros.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende, com o presente projeto de lei, instituir em Portugal o

direito ao esquecimento por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde no

acesso a contratos de crédito e seguro. Replicando o modelo francês, propõe-se não só a norma imperativa e

geral de direito ao esquecimento como também o desenvolvimento de normas para facilitar o acesso ao crédito

por parte destes cidadãos através de acordo com o setor financeiro e segurador ou na ausência de acordo por

decreto-lei, sempre com parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

É, ainda, revisto o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, no sentido da atualização das suas disposições, designadamente na remissão para a Lei n.º 46/2006, de

28 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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