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22 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 697/XIV/2.ª

PREVÊ UMA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, ÚLTIMA

ALTERAÇÃO COM A LEI ORGÂNICA N.º 2/2020, DE 10 DE NOVEMBRO), ACRESCENTANDO O N.º 2 DO

ARTIGO 8.º DO MESMO DIPLOMA, PREVENDO UM CONJUNTO DE SITUAÇÕES, PARA ALÉM DA

VONTADE DO PRÓPRIO, EM QUE TEM LUGAR A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA,

ACRESCENTANDO AINDA UMA ALÍNEA E) NO N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DEFININDO UM NOVO

FUNDAMENTO PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR EFEITO DA

VONTADE

Exposição de motivos

A legislação portuguesa em matéria de obtenção e perda de nacionalidade continua a ser uma das mais

benignas da Europa, o que se compreende à luz da tradição jurídica das últimas décadas, mas cuja aplicação

não tem sido isenta de problemas sérios e estruturais na sociedade portuguesa.

A evolução dos últimos anos tem, nesse sentido, revelado uma série de problemas associados à aplicação

da lei, com uma degradação progressiva do critério do jus sanguinis (em favor do jus solis) a promover

frequentemente, na nossa opinião, a obtenção indevida e abusiva da nacionalidade, bem como a sua

atribuição a indivíduos que não honram – e muitas vezes desonram – o estatuto de nacionais portugueses.

O cometimento de crimes graves, quando se obteve a nacionalidade portuguesa pelo processo de

naturalização, deve dar lugar à perda de nacionalidade, assim como a ofensa grave e reiterada dos símbolos

nacionais, da memória histórica nacional e dos principais instrumentos de referência da Nação.

De forma simbólica, chamaremos a esta iniciativa de projeto de lei Mamadou Ba, em referência ao ativista

luso-senegalês que tem reiteradamente promovido a discórdia e o ódio contra a comunidade nacional, o

homem branco, e ofendido a história nacional e os seus símbolos fundamentais. O presente projeto de lei não

tem, naturalmente, nenhum âmbito pessoal ou individual, mas o legislador não se pode abstrair dos casos,

factos e ações concretas que se verificam e ocorrem no território nacional com amplo efeito no tecido social e

psicológico nacional. A lei serve, também, para corrigir o que está mal e para prevenir situações futuras de

rutura no tecido social.

Este é um projeto equilibrado, que não coloca em causa os casos e as situações de atribuição de

nacionalidade já definidas pelo Parlamento, mas acrescenta situações legais de perda de nacionalidade,

corrigindo uma situação obviamente necessária: neste momento, apenas tem lugar a perda de nacionalidade

se for essa a vontade do próprio e tenha uma nacionalidade estrangeira, independentemente dos crimes que

tenha cometido ou do comportamento revelado após a aquisição da nacionalidade. Esta situação é,

evidentemente, absurda e em nada contribui para a correta e harmoniosa integração daqueles que adquirem a

nacionalidade portuguesa através do processo de naturalização.

É, pois, fundamental, que quem adquire desta forma a nacionalidade portuguesa, honre o estatuto que lhe

foi atribuído, não o usando contra o país que lhe atribuiu esse reconhecimento jurídico-constitucional, nem

atentando contra a dignidade, a memória ou a história da comunidade que o acolheu.

Temos vários exemplos de legislação europeia – como a Suíça – em que os Estados admitem a perda de

nacionalidade (de alguém que tenha outra nacionalidade estrangeira) caso os interesses ou a reputação desse

mesmo Estado seja afetado pelo comportamento ou conduta do indivíduo. Aliás, a própria Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade prevê, no seu artigo 7.º, a possibilidade de perda de nacionalidade por

iniciativa do Estado, quando a conduta do individuo prejudique seriamente os interesses vitais desse mesmo

Estado [vide alínea d) do artigo 7.º], depois de definir que «cada Estado determinará quem são os seus

nacionais nos termos do seu direito interno» (n.º 1 do artigo 3.º).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Propõe alteração à Lei da Nacionalidade, produzindo uma alteração substantiva no artigo 8.º e no artigo 9.º

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