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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:

a) O regime de regularização dos edifícios e similares de associações, sem fins lucrativos, existentes à

data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de

desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões

administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações sede ou similares que possuam licença de

utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de

gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 – A legalização dos edifícios e similares prevista na alínea a) do número anterior incluindo as atividades

neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário

para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

3 – O regime a que se refere o número anterior é aplicável às associações, sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios sede, os espaços de convívio, os

recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas

à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 3.º

Prazo de apresentação do pedido

1 – Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados

no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data

aposta no comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município ou no recibo de receção gerado

pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, a

data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado

especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou na

plataforma informática existente para tramitação do procedimento.

2 – Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado

qualquer outro meio legalmente admissível.

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