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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja

notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no

n.º 7.

2 – O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos

regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.

3 – As taxas referidas no número anterior podem ser isentadas por decisão da câmara municipal,

mediante apresentação de requerimento para o efeito.

4 – Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de licença de utilização

ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do

território, que se encontrem em curso, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da

apresentação do pedido de regularização do estabelecimento.

5 – Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a

emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou

exploração suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.

6 – A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter

definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da

apresentação do pedido de regularização.

7 – A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:

a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;

b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;

c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites

máximos nele estabelecidos;

d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo

10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

8 – A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de

contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força

dos n.os

3 a 6.

9 – Para efeitos do disposto nos n.os

3 e 4, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do

processo.

10 – Para os efeitos do disposto nos n.os

3 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização

ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os

processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade

notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo

comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 6.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 – Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade

coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos

elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.

2 – Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes

com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição

de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo

estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão

administrativa e restrição de utilidade pública.

3 – A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as

questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

4 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

5 – No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora,

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