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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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do diploma, acrescentando três tipologias de situações em que pode ser declarada a perda de nacionalidade,

bem como um novo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.

Artigo 2.º

«Capítulo III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

1 – Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não

querem ser portugueses.

2 – Perdem ainda a nacionalidade portuguesa os que, tendo adquirido a nacionalidade portuguesa

por naturalização e mantenham outra nacionalidade:

a) Sejam definitivamente condenados a penas efetivas superiores a cinco anos de prisão;

b) Sejam condenados pelos crimes previstos nos artigos 331.º, 332.º, 33.º ou 334.º, todos do Código

Penal, independentemente da pena aplicável;

c) Ofendam de forma ostensiva e notória, com objetivo de incentivar ao ódio ou humilhação da

Nação, a história nacional e os seus símbolos fundamentais.

Capítulo IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

e) A prática reiterada de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da dignidade da

Nação e dos seus símbolos políticos, históricos e culturais fundamentais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021

O Deputado do CH, André Ventura.

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