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22 DE FEVEREIRO DE 2021

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se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos

legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do

qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou

irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.

6 – Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para

corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo

para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos,

até à apresentação dos elementos solicitados.

7 – O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao

requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.

8 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem

deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,

determinando o imediato encerramento do estabelecimento, nos termos gerais.

9 – Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou

despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra

regularmente instruído.

Artigo 8.º

Conferência decisória

1 – Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30

dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de

regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do edificado ou a

alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos

particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas

para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do

ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade

pública, em função da natureza da desconformidade.

3 – A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias,

juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.

4 – Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades

convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o

documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação

dos respetivos serviços ou entidades.

5 – A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela

entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.

6 – A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente

mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.

7 – A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é

participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos aí referidos.

8 – A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por

uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja

relevante para a deliberação a tomar.

9 – Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o

determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido de regularização

1 – O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em