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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos,

meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e

cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes

com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade

na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da

saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e

vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool

e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto,

não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de

arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas

as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos,

promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que

permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser

estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com

exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e

cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento

de determinados produtos ou materiais;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos

consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de

serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em

certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

3– Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos,

trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo

tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores

públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e

doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos

epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de

trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não

superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que

as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de

saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

4– Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta

a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim

como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso

e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.