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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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5– Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em

qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a

educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco

de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação

de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos

de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado

de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública.

6– Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser

estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades

europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens,

incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou

saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições

necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate,

designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a

realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento

profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras

diferenciadas para certas categorias de cidadãos, designadamente por razões profissionais ou de ensino, como

os estudantes Erasmus.

7– Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a

concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem

que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas

nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os

técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por

estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do

n.º 3 e no artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do

indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

5.º

1– Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente

na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa.

2– Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de

saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1– Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência.

2– Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas

pela violação das regras de confinamento.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.