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2 DE MARÇO DE 2021

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1997, e que seria posteriormente consagrada na Lei Orgânica n.º 1/2001, que aprovou a legislação eleitoral

para os órgãos das autarquias locais.

Ao longo dos anos, a matéria foi sendo objeto de aprimoramento e densificação, sendo hoje o regime mais

claro e aberto à participação cívica eleitoral por esta via. As alterações introduzidas em 2017, em particular,

diminuíram o número de assinaturas necessárias nalguns casos, e melhorar a forma de identificação das

candidaturas.

Recentemente, contudo, tendo sido transmitidas no espaço público e em mensagens dirigidas à

Assembleia da República e aos grupos parlamentares algumas preocupações por parte de eleitos locais

quanto a dúvidas interpretativas que podem decorrer de algumas alterações recentes nesta matéria,

introduzidas em 2020, importa assegurar que a matéria é clarificada e que não surgem obstáculos à

participação dos cidadãos que, por esta via, pretendem contribuir para os debates e processos democráticos

locais.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes duas alterações. Em

primeiro lugar, esclarecendo que os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura

simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar também

candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que integrem um número de proponentes

recenseados na freguesia a que se candidatam idêntico à soma dos membros das respetivas assembleia e

junta de freguesia. Desta forma, reconhece-se a dimensão concelhia dos movimentos candidatos, sem, no

entanto, prescindir da necessária ligação à comunidade de cada freguesia onde se pretende apresentar

candidatura.

Por outro lado, e tendo presente esta modificação, há que assegurar igualmente que a denominação, bem

como os símbolos e as siglas desses grupos, podem ser partilhados nestes casos de candidaturas comuns

sob a égide de um mesmo grupo de cidadãos.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para atualizar referências já desatualizadas ao bilhete de

identidade e ao cartão de eleitor, substituindo-as pelos termos em uso na legislação eleitoral vigente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos

eleitores aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017 e 2/2017, de 2

de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo

do disposto no n.º 5.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .