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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os grupos de cidadãos eleitores que apresentem

diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem

candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho.

5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos

câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do

mesmo concelho, desde que integrem um número de proponentes recenseados na freguesia a que se

candidatam idêntico à soma dos membros das respetivas assembleia e junta de freguesia.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Número de identificação civil;

c) Identificação da respetiva unidade geográfica de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao documento de identificação.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos a mais de um órgão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º do artigo 19.º;

f) ....................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.