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2 DE MARÇO DE 2021

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Assim, face à gravidade dos factos recentemente conhecidos e às recentes posições assumidas pela

Câmara dos Comuns no Canadá e Câmara dos Representantes nos Países Baixos, com a presente iniciativa

o PAN pretende que a Assembleia da República reconheça formalmente que o povo uigure na China foi e está

a ser sujeito a genocídio ao abrigo da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime

de Genocídio, e assuma o compromisso de tomar as diligências necessárias a garantir que os responsáveis

por estes crimes contra o povo uigure são sancionados.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve:

1 – Reconhecer formalmente que o povo uigure na China foi e está a ser sujeito a genocídio;

2 – E assumir o compromisso de tomar todas as diligências necessárias e ao seu alcance para garantir

que os responsáveis por estes crimes contra o povo uigure são sancionados.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE VALORIZEM OS ECOSSISTEMAS MARINHOS NOS

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA NACIONAL, COMUNITÁRIA E NOS ACORDOS INTERNACIONAIS

O papel do mar na cultura, na economia, na identidade e na história europeia é central. Em Portugal, nação

costeira, é uma presença constante e um elemento incontornável na criação de riqueza, de soberania e de

afirmação no Mundo. O PSD acredita que a relevância de Portugal no futuro depende da capacidade do país

potenciar os espaços marítimos que se encontram sob soberania ou jurisdição nacionais, como sejam o Mar

Territorial, a Zona Económica Exclusiva e a futura Plataforma Continental Alargada.

Foi neste contexto que surgiu a Lei de base da política de ordenamento e gestão do espaço marítimo

nacional (LBOGEMN) – Lei n.º 17/2014, de 10/04 – como primeiro instrumento jurídico que trata o mar além

das 200 milhas. Correspondeu a uma mudança de estratégia política e económica, no sentido de criar

segurança às vastas atividades ocorridas no mar até ao limite exterior da plataforma continental, aumentado a

previsibilidade dos investimentos da «economia no mar». A lei de bases criou igualmente condições para uma

eficaz compatibilização entre usos e atividades concorrentes, tradicionais e inovadoras, contribuindo para a

«coexistência» e para um melhor e maior aproveitamento do meio marinho.

O ponto de partida da lei de bases assenta na preservação ambiental como premissa basilar de valorização

do mar sob jurisdição portuguesa. Na verdade, a exploração sustentável dos recursos do mar só é desejável

através de políticas assentes no ordenamento com vista a uma melhor integração das diversas atividades

mantendo o equilíbrio do ecossistema marinho. A abordagem precaucionaria, subscrita pelas Nações Unidas,

pela FAO e no ordenamento jurídico nacional, aponta que «os Estados devem ser mais cautelosos quando a

informação é incerta, de pouca confiança ou inadequada. A ausência de informação científica adequada não

deverá ser usada como razão para adiar ou mesmo não tomar medidas de conservação e de gestão.» No

mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê a designação de «áreas

especiais» necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de

espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.

A preservação dos ecossistemas marinhos, sendo um dos princípios da lei de bases do ordenamento e

gestão do espaço marítimo nacional, visa a proteção e a conservação do meio marinho, prevenindo a sua