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11 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª

(VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO ATÉ 2022)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1– Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 2 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª, que determina a abertura de concursos

para a vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados

ou Grupos Parlamentares.

No dia 2 de fevereiro de 2021, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto para emissão de parecer.

Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª visa a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de docentes

da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece o respetivo regime.

A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: definem o objeto (artigo 1.º); determinam as condições para

a vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (artigo 2.º), determinam as condições para

a vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço (artigo 3.º); acautelam a vinculação por aplicação

do regime geral, designadamente o artigo 42.º da Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo 4.º); definem

os termos da regulamentação (artigo 5.º); dispõe sobre a entrada em vigor e produção de efeitos (artigo 6.º).

As e os proponentes identificam a situação de precariedade laboral de longa duração vivida pelos docentes

da escola pública. Salientam que os atuais critérios de vinculação aos quadros deixam de fora um número

significativo de profissionais. Na sua análise, esta forma de vinculação não responde às necessidades das

escolas e dos professores. Pelo que importa abrir concursos para a vinculação extraordinária de docentes com

cinco e mais anos de serviço.

A iniciativa em apreciação estabelece, nesse sentido, a vinculação extraordinária dos docentes com mais de

10 anos de serviço (competindo ao Governo a criação de condições para que a lei produza efeitos em 2021,

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