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11 DE MARÇO DE 2021

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Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê, nos seus artigos 2.º e 3.º, a abertura de procedimentos concursais para a vinculação

extraordinária de docentes com dez ou mais anos de serviço e com cinco ou mais anos de serviço,

respetivamente. Tais medidas, em caso de aprovação, parecem poder traduzir um aumento de despesas do

Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do

Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado lei-travão.

O n.º 2 do seu artigo 6.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», mas tal parece não colidir com

a lei-travão, uma vez que se trata de uma mera recomendação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 3 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou

mais anos de serviço até 2022» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de

aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, sugere-se o seguinte título: «Abertura de procedimentos concursais paravinculação

extraordinária de docentes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no seu artigo 5.º, a regulamentação da presente lei «no prazo de 60 dias após a sua

publicação». Refere ainda ser obrigatória a «negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais», o que

parece redundante, em face da norma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas citada neste mesmo artigo

5.º.

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