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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição

social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o

pretenderem. 8 – Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho,

o outro progenitor mantém o direito ao apoio. 9 – (Anterior n.º 7.) 10 – (Anterior n.º 8.) 11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 24.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada

referente ao primeiro trimestre de 2020. 3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais

(IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o

pretenderem. 8 – Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho,

o outro progenitor mantém o direito ao apoio. 9 – (Anterior n.º 7).’

Artigo 5.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

O artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 31.º-B […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O acolhimento previsto no n.º 1 pode ser acionado pelos trabalhadores abrangidos pelo presente

artigo independentemente da situação laboral ou do regime de trabalho em que se encontre o cônjuge ou a pessoa que consigo viva em união de facto ou economia comum.’»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.