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12 DE MARÇO DE 2021

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Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 121/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 6-E/2021, DE 15 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS DE APOIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de

15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem

contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade

económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: