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16 DE MARÇO DE 2021

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passo para alcançar um ensino superior mais justo e inclusivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que

regulamenta o estatuto do estudante internacional, reforçando a proteção dos estudantes internacionais

inscritos em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

São alterados os artigos 9.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, que regulamenta o estatuto do

estudante internacional, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) Não podem ser superiores ao valor da propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.

Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

1 – Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam

exclusivamente dos apoios de ação social indireta previstos na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, podendo

beneficiar em situações excecionais de apoios de ação social direta, nos termos a regulamentar pelo

Governo.

Artigo 16.º

[…]

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022.