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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) utilização de animais vivos, nomeadamente espécimes de Columba livia, ainda que na sua forma

doméstica, ou outras aves, mesmo que criados para o efeito, para a prática do tiro desportivo com arma de

caça, também designado por tiro ao voo ou tiro ao pombo.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A proibição prevista na alínea g) do número 3 do presente artigo não se aplica às atividades previstas na

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, Lei de Bases Gerais da Caça e Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,

que regula a atividade cinegética.»

Artigo 4.º

Operações de fiscalização

Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança

Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza,

nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as

competências de fiscalização, fiscalizar as atividades proibidas previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Contraordenações

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a €

3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de € 3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade

de pessoa coletiva. E suspensão da atividade da instituição promotora da atividade durante um período de 2

anos. E implica a apreensão do material e dos equipamentos, gaiolas, das armas e dos animais envolvidos na

atividade.

O destino dos animais será definindo pelo ICNF.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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