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16 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 6.º

Restrições e interdições

1 – O derrube, a danificação, ou a destruição do património arbóreo são interditos.

2 – O abate, a remoção, a transplantação, e a poda são sujeitos à parecer técnico, a emitir pelos serviços

competentes.

3 – Em património arbóreo é ainda proibido:

a) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas ou flores;

c) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores, de

quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

d) Retirar ou danificar estruturas de proteção;

e) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

f) Executar trabalhos na zona de proteção do sistema radicular sem autorização;

g) Colocar iluminação no tronco e/ou na copa passível de interferir com o estado sanitário arbóreo.

Artigo 7.º

Intervenções urbanísticas e sobre a utilização do solo

1 – As intervenções urbanísticas que carecem de licenciamento municipal de acordo com as disposições

legais e regulamentares em vigor e se localizam em zonas arborizadas tem a obrigação de apresentar

levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado

fitossanitário, necessitando a intervenção sobre a vegetação de autorização dos serviços competentes.

2 – As atividades agrícolas e florestais têm o dever de acautelar a preservação das espécies existentes, de

acordo com o Manual de Boas Práticas, a elaborar de acordo com o artigo 6.º da presente lei.

3 – A gestão do arvoredo é executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito,

nomeadamente arboristas.

4 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo cabe a uma entidade independente da entidade que a

executa.

5 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores esta é feita

segundo os princípios orientadores da Norma de Granada.

Artigo 8.º

Manual de Boas Práticas

1 – As entidades que realizam obras ou trabalhos de intervenção em património arbóreo – poda, abate,

transplantação, plantação, rega, controlo fitossanitário, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos –

devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no «Manual

de Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo», a elaborar pelo Departamento de Gestão e Valorização do

Património Arbóreo, cuja criação está prevista no artigo 6.º do presente diploma.

2 – O Manual previsto no número anterior serve de referência e abrange todas as entidades com

responsabilidade na gestão do património arbóreo, por forma a hegemonizar a nível nacional quem pode gerir

o sistema da vegetação, quem fiscaliza esta atividade, quem credencia, quem executa, quais as regras a

adotar e quais as penalizações para os incumpridores.

3 – Como objeto científico, o Manual é sujeito a atualizações periódicas de acordo com os dados científicos

mais recentes.

Artigo 9.º

Departamento de Gestão e Valorização do Património Arbóreo

1 – É criado o Departamento de Gestão e Valorização do Património Arbóreo, dentro da estrutura dos

Serviços Centrais do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.