O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 97

8

2 – O Departamento previsto no número anterior tem como competências a fiscalização, a emissão de

pareceres e, sempre que necessário, a indicação dos estudos a realizar, o modo de execução dos trabalhos e

a adoção de medidas cautelares previstas na lei-quadro das contraordenações ambientais.

3 – O Departamento de Gestão e Valorização do Património Arbóreo é responsável pela elaboração do

Manual de Boas Práticas previsto no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Regulamento Municipal do Arvoredo Urbano

1 – Cabe a cada município criar o seu Regulamento Municipal do Arvoredo Urbano, de acordo com os

princípios gerais e específicos do presente diploma e o Manual de Boas Práticas a elaborar pelo Departamento

de Gestão e Valorização do Património Arbóreo.

2 – Os regulamentos municipais do arvoredo urbanos devem zelar pelo aumento da área arborizada

municipal, garantindo, no mínimo, 40% de área coberta por arvoredo em todas as zonas do perímetro urbano, e

escolhendo espécies adaptadas às condições locais da edafologia e do clima.

Artigo 11.º

Profissão de Arborista

O Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução

de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo

ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações – a responsabilidade de no prazo de um ano definir e homologar

um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 12.º

Direitos e Deveres dos Cidadãos

1 – É direito e dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores.

2 – Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos que confiram

poderes de gestão sobre o património arbóreo urbano têm o dever de o preservar, tratar e gerir com diligência,

de forma a evitar a sua degradação e destruição e de colaborar com a autoridade competente, facultando o

acesso aos bens e prestando as informações relevantes.

3 – A gestão de arvoredo pode ser confiada a pessoas singulares ou coletivas, bem como associações e

organizações não governamentais.

Artigo 13.º

Contraordenações

A violação às disposições da presente lei constitui contraordenação ambiental punível nos termos e com as

coimas constantes na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

Lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após a sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 16 de março de 2021.