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16 DE MARÇO DE 2021

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importância no contexto da catástrofe climática em curso devido à acumulação de CO2 proveniente da queima

de combustíveis fósseis. A presença de árvores e espaços verdes urbanos tem ainda um efeito favorável na

saúde mental e no bem-estar da população, nomeadamente para as populações que, devido ao seu estatuto

socioeconómico, têm pouca capacidade de se deslocarem para fora das zonas limítrofes da sua residência. Os

seus efeitos sobre a saúde humana não apenas reduzem as diferenças no concerne ao estado de saúde e

bem-estar entre classes sociais, mas até podem ter um efeito custo-benefício favorável. Para além da redução

da temperatura atmosférica, os efeitos sobre a saúde estão associados à redução da poluição e do ruído

ambiental, bem como ao incentivo à atividade física e à promoção da coesão social e da criação de

comunidade. Aparentemente, a presença de espaços verdes tem um efeito direto em biomarcadores de stress

e atenção e também modifica as ondas cerebrais registadas no eletroencefalograma. No entanto, esses

resultados dependem de um arvoredo saudável e com copas bem desenvolvidas para desempenhar essas

funções.

Apesar do seu papel fulcral no ecossistema urbano, a convivência entre o arvoredo e outras utilizações do

espaço urbano nem sempre é livre de conflitos devido à sua proximidade com edifícios e outras infraestruturas

acima do solo ou no subsolo, ou pelo risco de queda de ramos ou outros fragmentos sobre transeuntes ou

viaturas, que podem originar a poda excessiva ou mesmo o abate de árvores saudáveis. Devido à sua

complexidade, a gestão do arvoredo urbano necessita de profissionais especificamente treinados, tanto no que

diz respeito ao planeamento dos espaços verdes como à plantação e a sua manutenção, incluindo a escolha

de espécies adequadas designadamente em relação às suas raízes, copas e valor ecológico (destacando-se

as espécies arbóreas nativas), às condições climáticas locais e ao consumo de água, fazendo uso do

conhecimento técnico-científico de silvicultores, arquitetos paisagistas e botânicos.

Tendo em conta o ritmo biológico do seu crescimento e a consequente demora em atingir a sua maturidade,

demorando cerca de duas décadas depois de plantar até proporcionar os benefícios de árvores adultas, a

proteção adequada do arvoredo existente no espaço urbano torna-se uma exigência primordial, regulando o

seu abate e a sua poda e proibindo a sua destruição intencional, mesmo quando não pertencentes ao grupo de

árvores classificadas de interesse público ou botânico ou de espécies protegidas.

Atualmente, o quadro legislativo apenas protege o arvoredo de interesse público através de um regime

jurídico específico, a Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de

junho. Consequentemente, o arvoredo não classificado, apesar das suas funções benéficas em termos

socioculturais e ambientais, é sujeito frequentemente a intervenções arbitrárias que destroem um património

que demorou décadas ou até séculos a consolidar-se. Já a Assembleia da República, através da Resolução n.º

55/2020, de 30 de julho, recomendou ao Governo que se crie uma estratégia nacional de fomento do arvoredo

em meio urbano com o objetivo da preservação e alargamento de corredores e espaços verdes, integrando um

manual de boas práticas nessa estratégia. Apesar de já existirem vários regulamentos municipais do arvoredo

será ainda preciso definir o seu enquadramento no sentido da preservação de todas as espécies arbóreas,

para além das classificadas, e da necessidade de aumentar a cobertura arbórea de forma significativa,

tornando obrigatório a sua aprovação dos regulamentos em todos os municípios e a sua efetiva aplicação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada abaixo assinada apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a lei de proteção e ampliação do arvoredo urbano de espécies autóctones e

alóctones, de crescimento espontâneo ou cultivado, tanto do domínio público como do privado, dentro do

respetivo perímetro urbano de aldeias, vilas e cidades, bem como ao património pertencente ao Estado fora

das zonas urbanas.

Artigo. 2º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

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