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17 DE MARÇO DE 2021

3

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 7.º

[...]

1 – Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS

podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho

remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da

pandemia da doença Covid-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade

assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 123/XIV

DEFINE AS CONDIÇÕES PARA A ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS TRABALHADORES EM CASO

DE INCAPACIDADE PARCIAL RESULTANTE DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL, ALTERANDO

O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS

ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a

parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente

ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico

dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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