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especial incidência em locais normalmente associados a aglomerações de pessoas e itinerários principais

e complementares, com maior fluxo rodoviário.

c. Para o efeito prolongou a prossecução de Operação dedicada, denominada Fique

em Casa, na qual se estabeleceram as prioridades de fiscalização, designadamente,

operações de fiscalização rodoviária nos principais eixos da área de

responsabilidade da PSP, especialmente nos fins de semana, devidamente

planeadas e especialmente direcionadas para a fiscalização das finalidades intrínsecas às deslocações dos

condutores; Operações de fiscalização nas áreas normalmente associadas a concentrações de pessoas

especialmente aos fins de semana, impedindo ajuntamentos e garantindo o cumprimento das regras no

que concerne à prevenção da propagação da COVID-19; e Operações de fiscalização direcionadas para

os estabelecimentos, tanto para verificar o cumprimento dos horários, como do funcionamento em

concordância com as regras da DGS no que concerne à prevenção da propagação da COVID-19.

d. A PSP desenvolveu, portanto, o seu esforço de fiscalização naqueles termos, de acordo com as regras

definidas, predominantemente direcionado para:

(1) Policiamento de terminais e estações de transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais,

incrementando-se gradualmente o número de operações de fiscalização nos eixos rodoviários;

(2) Fiscalização do acatamento do Dever Geral de Recolhimento Domiciliário;

(3) Fiscalização do acatamento da limitação de circulação entre concelhos ao fim de semana;

(4) Fiscalização dos estabelecimentos passíveis de laborarem e os moldes em que o faziam;

(5) Garantia de encerramentos dos estabelecimentos impedidos de laborarem;

(6) Utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos e edifícios públicos;

(7) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

(8) Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos nos termos da Lei n.º 62-A/2020 de 27

de outubro.

e. Naturalmente, continuou-se a desenvolver esforços no sentido da verificação do cumprimento

da medida de confinamento obrigatório na residência, hospital ou outro local determinado pelas

Autoridades de Saúde, por parte dos cidadãos infetados com COVID-19, sendo que neste âmbito, além

das 5 detenções concretas, foram efetuados:

Período N.º de cidadãos fiscalizados no

âmbito da obrigação de confinamento obrigatório

N.º de Autos por violação doconfinamento obrigatório, que não

tenham dado origem a detenção

15FEV-01MAR 21702 502

Tabela 8 – Fiscalização das medidas de confinamento obrigatório 15FEV a 01MAR

f. No que concerne a ocorrências de relevo, considerando o empenhamento de meios e a mediatização

associada, não podemos deixar de mencionar as seguintes:

II SÉRIE-A — NÚMERO 101______________________________________________________________________________________________________

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