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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Artigo 1.º

Aditamento à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1

de setembro)

São aditados os artigos 63.º-A e 63.º-B à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Retoma das medidas

1 – Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido

em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por

vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão com a continuação da

intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que

existam e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.

2 – A reentrada no sistema a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e é

acompanhada de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que o habilitam a adquirir

progressivamente autonomia de vida.

Artigo 63.º-B

Programa de Autonomização

1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos do artigos 63.º e

63.º-A, relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização, que garanta

à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,

habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas,

sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º.

2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao

cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira —

Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 751/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS (ALTERAÇÃO À LEI N.º

147/99, DE 1 DE SETEMBRO – LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

Exposição de motivos

O sistema de promoção e proteção (SPP) em Portugal permite o acompanhamento da vida de um jovem até

aos seus 25 anos, se se encontrar a estudar ou integrado num processo formativo e desde que seja esse o