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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens

em perigo), no sentido de reforçar a proteção de crianças e jovens acolhidos, permitindo que os jovens, após a

saída do acolhimento, possam solicitar, de forma fundamentada, a sua reentrada no sistema.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo

Os artigos 58.º e 63.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo),

alterada pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, n.º 142/2015, de 8 de setembro, n.º 23/2017, de 23 de maio e

n.º 26/2018, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

(…)

1 – (…):

a) (…):

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) Após saída do acolhimento e nos 6 meses seguintes, solicitar a sua reentrada, de forma fundamentada, no

sistema até aos 21 anos, ou até aos 25 anos se estiverem integrados em processos educativos ou de formação

profissional.

2 – (…).

Artigo 63.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Em caso de cessação das medidas de colocação por vontade própria do jovem, este pode ser readmitido

no acolhimento, no decurso dos 6 meses seguintes, sempre que o solicite de forma fundamentada, até aos 21