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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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a) À vigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que revê a legislação de combate à droga;

b) À transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/ JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga», bem como à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 63.ª Sessão, de março de 2020, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida), Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) e Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias DOC (2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina) (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina), AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida), 5F-AMB-PINACA (5F-AMB, 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo), 5F-MDMB-PICA (5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona) e Alfa-PHP (α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona) (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).

Artigo 5.º

Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância

alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA), incluindo os seus isómeros.

Artigo 6.º Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.