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25 DE MARÇO DE 2021

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tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publica, exceto para os Projetos de Lei n.os 692/XIV/2.ª

(PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª (PEV).

A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 25 de

março, com exceção do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), cuja discussão ainda não se encontra agendada.

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreço promovem alterações ao Código do Trabalho, e podemos dividir as alterações em

três grupos: as que repõem os montantes e regras de calculo das compensações por cessação do contrato de

trabalho e despedimento, as que revogam a presunção legal de aceitação do despedimento em virtude da

aceitação da compensação pelo trabalhador e a que revoga o despedimento por inadaptação e as alterações

introduzidas ao despedimento por extinção do posto de trabalho.

As iniciativas que repõem os montantes e regras de calculo das compensações por cessação do contrato de

trabalho e despedimento alegam que as alterações promovidas ao Código do Trabalho em 2012 promoveram

embaratecimento dos despedimentos, privando os trabalhadores visados da principal, por vezes única, fonte de

rendimento, e que «importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do

contrato de trabalho», valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula de

cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o

trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.

Os projetos de lei que que revogam a presunção legal de aceitação do despedimento em virtude da aceitação

da compensação pelo trabalhador, contestam a ativação da presunção de aceitação de despedimento com a

disponibilização da totalidade da compensação paga pelo empregador, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 366.º

do Código do Trabalho, apesar de esse ser o montante mínimo que é devido ao trabalhador despedido,

independentemente da impugnação judicial. Apelam assim à revogação desta presunção legal como uma

decisão de elementar justiça e «condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei

consagra».

A iniciativa que revoga o despedimento por inadaptação e as alterações introduzidas ao despedimento por

extinção do posto de trabalho critica as modificações operadas ao nível do despedimento por inadaptação e por

extinção do posto de trabalho, lembrando os pedidos de fiscalização de constitucionalidade apresentados neste

âmbito, considerando os proponentes que a sua «subsistência no nosso enquadramento jurídico introduz um

elemento de desequilíbrio, arbitrariedade e de enorme pressão sobre os trabalhadores, pondo em causa

princípios fundamentais das relações laborais».

3. Enquadramento legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Constituição da Republica Portuguesa

garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por

motivos políticos ou ideológicos. Com a revisão constitucional de 1982, a garantia da segurança no emprego

passou a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores1.

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na parte IV – anexos deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição

1 Acórdão n.º 372/91 do Tribunal Constitucional.