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25 DE MARÇO DE 2021

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I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1 e 2) Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) começam por recordar nas

exposições de motivos a consagração expressa no artigo 53.º do texto constitucional da proibição dos

despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Criticando as sucessivas alterações introduzidas neste campo pelas Leis n.os 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, e 69/2013, de 30 de agosto, invocam, a propósito do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE),

as modificações operadas ao nível do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho,

lembrando os pedidos de fiscalização de constitucionalidade apresentados neste âmbito e aproveitando para

questionar a constitucionalidade da modalidade de despedimento por inadaptação, apesar de reconhecerem

que este aspeto, ao contrário de outros, não foi declarado inconstitucional. Neste seguimento, focam em

particular a sua censura na redação e aplicação do artigo 379.º do Código do Trabalho (CT). Por outro lado, e

ainda na mesma iniciativa, os autores rejeitam igualmente as transformações inseridas na figura do

despedimento por extinção do posto de trabalho pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, elencando as consequências

que no seu entender daí decorreram.

Já no que concerne ao Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE), e chamando a atenção para o que apelidam de

embaratecimento dos despedimentos, privando os trabalhadores visados da principal, por vezes única, fonte de

rendimento, alegam que «importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação

do contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula

de cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir

o trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.»

Deste modo, lamentando em ambas as exposições de motivos que as recentes alterações ao Código do

Trabalho, nomeadamente a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro1, não tenham cuidado de reverter as modificações

aludidas, esclarecem que apresentam ambas as iniciativas com o intuito de retomar ou repristinar o regime legal

originário do CT, na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no que toca ao despedimento por extinção

do posto de trabalho, através da revogação expressa da modalidade do despedimento por inadaptação [quanto

ao Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE)] e, bem assim, da reposição do «valor da compensação em caso de

cessação por contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade» [quanto ao Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE)].

Estruturalmente, o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) divide-se em quatro artigos, que contendem,

sucessivamente, com o objeto, as alterações ao Código do Trabalho que se pretendem promover, a norma

revogatória e a entrada em vigor; o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) tem uma estrutura semelhante, não

incluindo porém norma revogatória, pelo que o seu 3.º e último artigo corresponde à norma de entrada em vigor.

3) Apontando o retrocesso civilizacional provocado pelas alterações às leis laborais consumadas ao longo

dos tempos, máxime pela revisão do CT em 2012, com os efeitos daí advenientes, ao nível da redução de

salários, do aumento da precariedade, do impacto na contratação coletiva, e do que designam como promoção

dos despedimentos, os autores do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) denunciam o alargamento da subjetividade

e arbitrariedade que resultou da alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto

de trabalho. A isto acrescentam o que classificam como «indemnizações por despedimento a preço de ‘saldo’»,

com a diminuição dos montantes compensatórios e o aumento do desemprego, ao contrário do prometido

aquando da aprovação dessas alterações.

Desta forma, e sem prejuízo de defenderem a revogação de outras normas do CT, propõem «a reposição

dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento», nos termos aduzidos,

tendo em vista uma matriz de «valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

1 Resultou de um conjunto de iniciativas, entre as quais a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social», no grupo de trabalho – leis laborais, criado para este fim no seio da Comissão de Trabalho e Segurança Social na XIII Legislatura.