O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2021

11

• Enquadramento jurídico nacional

a. Enquadramento constitucional

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º2 da lei fundamental garante aos trabalhadores

a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por motivos políticos ou

ideológicos. «Julga-se que a Constituição pretendeu aqui, para além da proibição de certas motivações

especialmente abusivas, eliminar o sistema de despedimento arbitrário sem qualquer motivo justificativo, em

que era possível a perda imotivada do lugar»3.

Com a revisão constitucional de 19824, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91 do Tribunal

Constitucional). O sobredito artigo 53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira

revisão constitucional – «beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime

aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas

as entidades públicas, mas também as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização(Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)»5.

Os professores doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito

dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante

comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no

emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o

artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado

envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o

trabalhador carece de especial proteção(Acórdão n.º 659/97)»6.

b. Modalidades do contrato de trabalho

O regime respeitante à cessação do contrato de trabalho está inserido no capítulo VII (cessação de contrato

de trabalho), do título II (contrato de trabalho), do livro I (parte geral) do Código do Trabalho7 – CT2009 (texto

consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro9, 53/2011,

de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, 69/2013, de 30 de agosto13, 27/2014,

de 8 de maio14, 55/2014, de 25 de agosto15, 28/2015, de 14 de abril16, 120/2015, de 1 de setembro17, 8/2016, de

2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 In XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2005, pág. 426. 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 5 In MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 6 In MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.