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25 DE MARÇO DE 2021

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respetivamente. Enquanto fundamentos gerais, as causas de ilicitude previstas no artigo 381.º são aplicáveis ao

despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao despedimento coletivo, ao despedimento por extinção de

posto de trabalho, e ao despedimento por inadaptação»34.

As consequências do despedimento ilícito podem ser reguladas de acordo com um de dois sistemas: ou se

entende que a ilicitude do despedimento deve dar origem a uma obrigação de indemnizar o trabalhador, sem,

no entanto, pôr em causa a efetiva extinção da relação de trabalho; ou se considera que o despedimento ilícito

deve ser inválido, não produzindo, portanto, a extinção da relação laboral, tendo como efeito a manutenção

forçada do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração do trabalhador.

Quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador,

por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º]. Além desta

indemnização, quando o trabalhador opte por não ser reintegrado, ou o tribunal exclua a reintegração, o

trabalhador tem direito a uma indemnização calculada de acordo com o fixado no artigo 391.º ou no artigo 392.º.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados da Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do

disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional

que declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma outra

iniciativa diretamente relacionada com a matéria dos projetos de lei em apreço.

Numa perspetiva mais ampla, poderá referir-se que deu entrada na presente Legislatura a Petição n.º

165/XIV/2.ª – «Despedimento com justa causa depois de tentativa de despedimento com mútuo acordo», da

iniciativa de Vítor Cruz e outros, com um total de três assinaturas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre a temática das regras aplicáveis e compensações devidas em caso de despedimento, foram

apresentados na XIII Legislatura as seguintes iniciativas legislativas35:

– Projeto de Lei n.º 647/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento»;

– Projeto de Lei n.º 728/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da Troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 730/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da Troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 886/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do

34 In MARECOS, Diogo VAZ, Código do Trabalho Comentado, 2017, 3.ª Edição, Editora Almedina, pág. 1065. 35 Todas elas invariavelmente rejeitadas, ou na generalidade, ou, no caso, do Projeto de Lei n.º 905/XIII/3.ª (BE), nas votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Grupo de Trabalho - Leis Laborais, já citado, e posteriormente ratificadas na 10.ª Comissão.