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25 DE MARÇO DE 2021

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poderia ser evitada, pois a mera eliminação de números que compõem os artigos acarreta dificuldades para o

intérprete e é questionável em termos de segurança jurídica. Assim, consideramos que seria preferível manter

o histórico dos artigos, procedendo à revogação e/ou alteração das disposições em causa;

– Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª e 50/XIV/1.ª preveem nos artigos relativos à entrada em vigor normas

sobre a aplicação no tempo, que desejavelmente deveriam constar de um artigo autónomo.

Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) deram entrada em 7 de novembro de 2019, foram

admitidos em 12 de novembro e anunciados na reunião plenária de 13 de novembro desse mesmo ano. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 12 de novembro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) deu entrada em 12 de novembro e foi admitido em 14 de novembro de

2019, data do seu anúncio em reunião plenária. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 14 de novembro de

2019.

O Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN), deu entrada a 19 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 22 de fevereiro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 25 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 26 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 2 de março, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 3 de março.

O Projeto de Lei n.º 714/XIV/2 (PEV) deu entrada a 4 de março de 2021. Foi admitido a 5 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado, igualmente, a 3 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário37 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Antes de mais, cabe mencionar que os títulos das iniciativas em apreço, que visam alterar o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado38.

Os títulos de quase todos os projetos de lei em análise [com exceção do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP)]

referem que procedem à décima sexta alteração ao Código do Trabalho ou à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que o aprovou. Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração decorra do disposto no n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de

ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente. Assim, em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação

simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco

de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis gerais»,

«Regimes gerais», «Regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Há que ter em consideração, contudo, que as regras de legística formal preconizam que o título de um ato

de alteração deve identificar o diploma alterado, no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo, o

que não se verifica no título do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP), que não indica proceder à alteração ao

Código do Trabalho.

Considerando a conexão das matérias abordadas e o facto de visarem alterar o mesmo diploma, em caso

37 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 38 DUARTE, David, [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.