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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos

trabalhadores»;

– Projeto de Lei n.º 900/XIII/3.ª (PEV) – «Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações

em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho

aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 905/XIII/3.ª (BE) – «Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)».

Por outro lado, não se apurou a existência de nenhuma petição nas Legislaturas mais recentes que versasse

sobre os assuntos visados pelas iniciativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE),

pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) e pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) ao abrigo e nos

termos do artigo 167.º da Constituição36 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

Assumindo a forma de projeto de lei, são subscritas, no caso dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE),

50/XIV/1.ª (BE) e 704/XIV/2.ª (BE), pelos 19 Deputados do GP do BE; do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP),

pelos 10 Deputados do GP do PCP; do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN), pelos três Deputados do GP do

PAN; e do Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV), pelos dois Deputados do GP do PEV, mostrando-se assim em

conformidade com o disposto quer no n.º 2 do artigo 119.º quer no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

As presentes iniciativas legislativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição

de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo, desta forma, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo

que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Com exceção do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), a discussão na generalidade das iniciativas está

agendada para a reunião plenária de 25 de março de 2021.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho. Nesse sentido, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª

(BE) foram publicados na Separata n.º 1, de 19 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública

de 19 de novembro a 19 de dezembro de 2019, e o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata

n.º 3, de 23 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de 23 de novembro a 23 de dezembro

de 2019. Por sua vez, a consulta pública dos Projetos de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) e 704/XIV/2.ª (BE) decorre

entre 5 e 25 de março de 2021 (Separata n.º 45, de 5 de março de 2021), enquanto a discussão pública do

Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) decorre entre 18 de março e 17 de abril de 2021 (Separata n.º 46, de 18 de

março de 2021).

Em caso de aprovação, na generalidade, de algumas das presentes iniciativas, cabe referir, para efeitos de

apreciação na especialidade:

– Na alteração ao Código do Trabalho, recorrem à revogação substitutiva de alguns artigos, técnica que

36 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.