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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 6.º

Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas

Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a

contagem:

a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;

b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho;

b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF

prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de

janeiro de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem

efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação

anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31

de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data

posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Aprovado em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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