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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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correta utilização dos recursos do Fundo.

Por outro lado, e como fator encorajador e de reconhecimento, consagra-se, para efeitos fiscais, a

obrigatoriedade da emissão de recibo de toda e qualquer quantia entregue ao Fundo, a título particular ou

institucional.

Por fim, importa garantir o acesso a fundos, em regra elevados, de forma imediata, permitindo assim uma

ajuda real e justa, em tempo oportuno, às vítimas das catástrofes e das declarações de emergência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a criação do Fundo de Emergência Solidária.

2 – O regime fixado na presente Lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A atividade do Fundo de Emergência Solidária, doravante designada por Fundo, destina-se a garantir a

boa aplicação e centralização dos recursos que lhe são entregues por transferências públicas, privadas ou pelo

setor social e solidário, com origem nacional, comunitária ou de países terceiros para acorrer a situações que o

Governo declare de emergência ou catástrofe.

2 – O Fundo prossegue a sua ação no respeito pelos princípios da transparência, da cooperação, das boas

práticas da Ajuda Humanitária, da redução de riscos e da cooperação interinstitucional, tendo como objetivo a

maximização dos efeitos da sua ação e a melhor aplicação dos seus recursos.

3 – A ação do Fundo rege-se pelos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência.

Artigo 3.º

Gestão e Acompanhamento do Fundo de Emergência Solidário

1 – A gestão financeira dos recursos do Fundo é executada pelo Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, garantindo a melhor aplicação dos ativos que lhe sejam entregues e

adiantando os meios que forem necessários em caso de catástrofe, de forma expedita e imediata, fazendo,

posteriormente, a compensação com o Fundo.

2 – O Fundo será acompanhado por um Conselho de Acompanhamento, constituído nos termos do artigo

seguinte.

3 – O Fundo está sujeito a ações de auditoria e controlo por parte do Tribunal de Contas, da Inspeção Geral

de Finanças e da Inspeção Geral do Ministério do trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 – Os relatórios resultantes das auditorias serão obrigatoriamente tornados públicos.

Artigo 4.º

Composição e competências do Conselho de Acompanhamento

1 – O Conselho de Acompanhamento é composto, por convite do Governo, por magistrados jubilados do

Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de

Contas.

2 – O Conselho de Acompanhamento monitoriza, a título gracioso, a atividade do Fundo, sendo o garante da

eficiência, probidade, correção e transparência da aplicação dos recursos do Fundo.