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29 DE MARÇO DE 2021

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não tem outro objetivo senão o de iniciar a seleção social e económica dos estudantes logo no início do seu

percurso. É deturpado o processo de avaliação contínua, é diminuído o papel do professor e descontextualizado

o saber de cada estudante.

Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, em que parte considerável do

segundo período foi lecionado através de ensino não presencial e as desigualdades foram amplificadas, pois

constituem mais um elemento fortemente penalizador para os alunos.

Assim, o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do presente ano

letivo, quer como medida de emergência, quer como medida de fundo a manter no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de valorização da avaliação contínua, alterando o Decreto-

Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-

D/2021, de 22 de março

São alterados os artigos 3.º A, 3.º-C e 3.º-D do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março:

«Artigo 3.º-A

(…)

1 – No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:

a) (…);

b) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de

disciplinas e conclusão do ensino secundário;

2 – São eliminadas as provas finais do ensino básico, previstas para o 9.º ano e definidas na alínea b) do n.º

1 do artigo 25.º e no artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a partir do presente ano letivo de 2020/2021, inclusive.

Artigo 3.º-C

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Excecionalmente, e considerando o disposto no artigo 4.º da presente lei, no ano letivo de

2020/2021 os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas

de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses

exames para melhoria de nota e para melhoria da classificação interna final de ensino secundário no

caso dos alunos autopropostos.

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência para a aprovação

de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando

exista essa oferta.