O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

12

6 – Sem prejuízo do direito à realização de exames para melhoria, tal como previsto no n.º 3,no caso dos

alunos autopropostos, a fórmula de cálculo da nota de candidatura integra as classificações dos exames finais

nacionais que o estudante pretende usar como prova de ingresso e as classificações decorrentes das seguintes

situações:

a) Para as provas realizadas em 2021 pelos candidatos que concluíram o nível secundário no ano letivo de

2020/2021 são apenas consideradas as classificações internas das disciplinas;

b) Para as provas realizadas em anos letivos anteriores, válidas nos termos estabelecidos pela Comissão

Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), aplica-se o seguinte:

i) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido inferior à

classificação interna da disciplina, utiliza-se a classificação interna da disciplina;

ii) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido igual ou superior

à classificação interna da respetiva disciplina, utiliza-se a classificação final da disciplina.

Artigo 3.º-D

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos

especializados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (NOVO) Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos

especializados e custos científico-tecnológicos, as provas referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo

13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

artigo 4.º da presente lei, não sendo consideradas para a classificação final de curso.

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

22-D/2021, de 22 de março

São aditados os artigos 3.º-F, 3.º-G, 3.º-H ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março:

«Artigo 3.º-F

Abertura de Vagas

No ano letivo de 2021/2022 são abertas, no ensino superior público, vagas em número igual ou superior às

que foram abertas no ano letivo de 2020/2021, considerando-se para este efeito as vagas abertas no regime

geral de acesso e nas vias especiais de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.º-G

Acesso ao ensino superior através regime geral de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime geral de acesso, e para efeitos

de seriação, tal como previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação

atual, a fórmula fixada integra exclusivamente:

a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 70%;

b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 20%;

c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 10%.