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29 DE MARÇO DE 2021

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iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de abril de 2021.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

[…]

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de abril de 2021.

Artigo 5.º-A

[…]

1 – As entidades beneficiárias que se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no

presente capítulo beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de

seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º-B

[…]

1 – As entidades beneficiárias beneficiam automaticamente da extensão de maturidade do crédito por

período correspondente ao da duração da respetiva moratória.

2 – [Revogado].

3 – No caso de créditos com reembolso parcelar as prestações vincendas devem ser ajustadas

proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.

4 – […].

5 – […].

[…]

Anexo

[Revogado]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A e o n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26

março.