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29 DE MARÇO DE 2021

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da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto,

e 39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Praticar o tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com

o propósito de servirem de alvo.

4 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, I.P., à DGAV,

aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à Polícias Municipais assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma.

2 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei deve ser facultado o acesso das

autoridades competentes aos locais onde os animais se encontrem, sem prejuízo da aplicação da demais

legislação em vigor, nomeadamente no âmbito dos crimes contra animais de companhia.

3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual penal aplicável aos crimes

contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento das proibições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 3.º e artigo 4.º e a

recusa de transporte nos termos do artigo 7.º, constitui contraordenação, sancionada com coima (euro) 200 a

(euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44.800, no caso de pessoas coletivas, se