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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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dificuldades económicas levaram muitas famílias e empesas a recorrer a créditos para acorrer a situações

urgentes. Este contexto justifica a opção de criação de novas moratórias para este período, que possam

responder a situações concretas que as justifiquem.

Simultaneamente impõe-se o aprofundamento da reflexão e a adoção de medidas por parte do Governo que

permitam, uma vez terminado o período de carência que se alarga nesta iniciativa legislativa, se proceda à

regularização dos créditos de forma a assegurar a solvabilidade das famílias e empresas, à salvaguarda do

interesse público e dos recursos do Estado e às condições de funcionamento da banca de modo a esta cumprir

o seu papel perante o País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a prorrogação e o alargamento das moratórias em virtude da degradação da

situação económica e social.

Artigo 2.º

Prorrogação das moratórias

As medidas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, relativas a moratórias que

terminem no primeiro semestre de 2021, são prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, a

pedido da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Alargamento do âmbito das moratórias

As entidades beneficiárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, podem aceder

a moratórias, nas condições previstas naquele diploma, relativas a exposições creditícias contratadas junto das

instituições até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 março

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B e Anexo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […]

ii) […]

iii) […]