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31 DE MARÇO DE 2021

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a) Matrícula;

b) Renovação da matrícula;

c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.

Artigo 9.º

Matrícula

1 – O pedido de matrícula é apresentado, nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes:

2 – O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um

requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno, devendo conter:

a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de

identificação civil e fiscal;

b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de

identificação civil e fiscal;

c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar;

d) O regime de ensino que pretende frequentar;

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido.

3 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável

educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º.

4 – Podem ainda ser apresentados outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes

para a apreciação do pedido.

5 – A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação,

mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.

6 – No caso da opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é

apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação.

7 – A apresentação de requerimentos e o envio de documentação, designadamente para efeitos de matrícula

nos ensinos individual e doméstico, bem como as notificações realizadas ao abrigo do presente decreto-lei são

efetuados preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, ficando, neste último caso,

disponíveis para consulta na área reservada do utilizador.

8 – Nos casos em que não seja possível ou adequada a apresentação de requerimentos, o envio de

documentação ou a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica pode recorrer-se às

restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Renovação de matrícula

A renovação de matrícula nos regimes de ensino estabelecidos no presente decreto-lei depende:

a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por parte do encarregado de educação;

b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de colaboração.

Artigo 11.º

Decisão do pedido de matrícula

1 – Apresentado o pedido de matrícula, nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola:

a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo da

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