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31 DE MARÇO DE 2021

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escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;

e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser

ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue,

desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;

ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;

f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula

aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas

inclusivas;

g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames

finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;

h) A realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;

i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros

elementos relevantes;

j) O período de vigência.

3 – Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola

pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.

4 – Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo

organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo

aluno.

5 – Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública

ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, na

sua redação atual.

6 – Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a

alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de

comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.

7 – O requerimento a que se refere o número anterior deverá explicitar as razões que impedem a

comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do

portefólio e demais documentação necessária para o efeito.

8 – O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos

adequados para o efeito.

9 – O protocolo de colaboração, bem como as respetivas alterações são remetidos, para depósito, à Direção-

Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nos 10 dias úteis subsequentes à data da assinatura.

SECÇÃO II

Intervenientes e suas responsabilidades

Artigo 13.º

Intervenientes

1 – São intervenientes no processo educativo do aluno:

a) A escola de matrícula;

b) O encarregado de educação;

c) O professor-tutor;

d) O responsável educativo.

2 – São, ainda, intervenientes, no caso do ensino individual:

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