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Nota

O Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, renovou a

declaração do estado de emergência por 15 dias, com fundamento na verificação de

uma situação de calamidade pública. Nestes termos, a renovação do estado de

emergência iniciar-se-ia às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59

do dia 16 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da

lei.

Pelo Decreto n.º4/2021, de 13 de março, que regulamentou o estado de emergência

decretado pelo Presidente da República, considerou o Governo, ouvida a comunidade

científica e atendendo à situação epidemiológica, seria o tempo para iniciar o

processo de levantamento de medidas de confinamento, o qual deve ocorrer de forma

lenta e gradual. Neste sentido, para o efeito, o referido decreto as várias fases de

levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à

evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade

do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.

Deste modo, as medidas consagradas no Decreto n.º4/2021, de 13 de março,

entraram em vigor na segunda-feira, dia 15 de março, pelo que, a regulamentação

abrange dois dias, 15 e 16 de março, ainda ao abrigo da anterior renovação do estado

de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de

25 de fevereiro, uma vez que as restrições determinadas se encontram habilitadas

pelo mesmo, estendendo-se pelo período habilitado pelo Decreto do Presidente da

República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

Assim, considerando o referido, a informação referente aos dias 15 e 16 de março

será tratada no relatório que terá como objeto a renovação da declaração do estado

de emergência que cessou às 23h59 do dia 31 de março de 2021.

II Série-A — Número 110 ___________________________________________________________________________________________________________

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