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1. Nota introdutória

Considerando a evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última

das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro,

no seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º

69-A/2021, de 25 de fevereiro. Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto

do Presidente da República, o Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da

declaração do estado de emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade

e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República

Portuguesa. Deste modo, o Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro, veio determinar a

manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de

janeiro, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de

janeiro.

Atendendo à estabilidade no quadro normativo de combate à pandemia, foram mantidas

as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de

instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua

essencialidade, se torna necessário permanecerem em funcionamento. Neste sentido,

foi determinado o encerramento às 20:00h aos dias úteis e às 13:00h aos fins de

semanas e feriados de todos os estabelecimentos que mantivessem a sua atividade

aberta, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais

poderiam encerrar apenas às 17:00 h, se assim o pretendessem. Neste sentido, foi de

igual modo mantida a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana.

II Série-A — Número 110 ___________________________________________________________________________________________________________

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