O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

118

uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da qual não se excluem artistas, autores e

produtores – entende o Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha

de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e,

simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar

cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a política cultural

não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de

crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O

regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente projeto de lei reestrutura

toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.

Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a

possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial. É

abandonada, assim, a atual conceção legal que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa

intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.

O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que

comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que reconhece a vantagem social da

partilha, não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o autor/artista/produtor

é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na medida em que esse é o

principal desejo da maior parte dos autores.

Todavia, o facto de não se considerar antagónica a partilha livre com os direitos dos

autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não considere a necessidade de remuneração de autores,

artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor e direitos conexos, no contexto em que a

perceção de valores como resultado dos direitos de autor continua a ser a forma como os grupos económicos

do setor se negam a assumir a justa retribuição do trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não

proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta que

será efetuada a partir do fundo para a partilha de dados informáticos constituído com as verbas resultantes da

cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a

0,75€ por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.

A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e «pirataria» tem beneficiado a linha

política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre

circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O projeto de lei do PCP

vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de «partilha» desinteressada de dados e os conceitos de

«contrafação», «pirataria», na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a reproduções e

cópias ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor quando efetuadas com

fins comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se conhece, não existe benefício

para quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo outro ficheiro que antes não

possuía. Se na «pirataria» existe uma extração e apropriação ilegítima de uma mais-valia material sobre uma

obra de que o «pirata» não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera partilha não comercial.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à Internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos, paga

um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não

estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos, mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI,

que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. É claro

que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são

objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente projeto de

lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem

esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado a

aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24 meios complementares de diagnóstico e tera
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE ABRIL DE 2021 25 5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tr
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26 ANEXO I Condições clínicas P
Pág.Página 26